Inventário Permanente

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Inventário Permanente

O que é o sistema de inventário permanente?

Este sistema consiste numa necessidade permanente de controlar os produtos da empresa, tendo em conta a sua natureza, quantidade e custos unitários ou globais. Este controlo visa dotar as empresas da capacidade de estabelecerem uma correspondência entre as contagens físicas efetuadas aos armazéns e os respetivos registos contabilísticos.
Na realidade, a implementação deste sistema pode ser de caráter obrigatório para algumas empresas, caso estas cumpram determinados requisitos fiscais. O Decreto de Lei n.º 98/2015 trouxe algumas alterações no que respeita à obrigatoriedade das empresas adotarem o sistema de Inventário Permanente.

Sou obrigado a fazer o inventário permanente?

Só é obrigado a fazer o inventário permanente, caso cumpra dois dos seguintes requisitos referentes ao período fiscal anterior:

Balanço superior a 350.000 euros;
Volume de Negócios superior a 700.000 euros;
Se tiver mais de 10 funcionários.

Se num determinado ano não atingir estes limites?

Para que uma entidade volte a ser dispensada da obrigatoriedade do inventário permanente, deverá durante o período de dois anos consecutivos, não ultrapassar dois dos três limites anteriormente mencionados.

Qual é a diferença entre o inventário permanente e o inventário intermitente?

O sistema de inventário permanente possibilita o conhecimento a qualquer momento, sobre todos os detalhes da gestão de stocks da sua empresa. É possível determinar com maior rigor o gasto de cada mercadoria, a margem de lucro na venda de produtos, o desvio de stock entre o que está contabilizado e o que realmente existe nos armazéns, qual o peso do inventário na contabilidade, etc…
O inventário intermitente é feito periodicamente, sem necessidade de regras quanto à sua periocidade e sem a preocupação de exercer um controlo de stock mais exaustivo, pois muitos destes valores são apurados apenas no ato da inventariação, sem grande rigor quanto aos preços de custo médio dos artigos ou desvios de stocks registados.

Posso optar por um sistema de inventário permanente mesmo não sendo obrigado?

Mesmo que uma entidade não seja obrigada a adoptar por este sistema, existe sempre a possibilidade de querer introduzir este mecanismo de forma liberal no seu processo de gestão. Isto acontece, porque muitas empresas têm a necessidade de exercer um controlo mais profundo sobre os seus inventários, mesmo que não sejam obrigadas a isso, existindo inúmeras vantagens em querer elevar o patamar de gestão a um nível de controlo mais minucioso, ao ponto de detalhar em profundidade todas as operações relacionadas com os stocks da empresa.

Com este sistema sou obrigado a comunicar o inventário à Autoridade tributária regularmente?

Devemos esclarecer aqui um ponto muito importante, desmistificando a confusão de muitos utilizadores que misturam dois conceitos completamente diferentes. Uma coisa é a necessidade ou a obrigação das entidades adotarem por este sistema de inventário, porque disso necessitam para um maior rigor comercial ou contabilístico. Outra coisa bem diferente é o cumprimento da obrigação fiscal de comunicar o inventário à Autoridade Tributária, no inicio de todos os anos. Não é pelo facto de adoptar por um método de gestão de inventários diferente que leva a ter outro tipo de obrigações fiscais, antes pelo contrário, porque a comunicação do inventário deve ser feita apenas com base no que está escrito no Decreto de Lei n.º 28/2019. O sistema de inventariação que as empresas devem adoptar internamente, é outro aspeto completamente diferente e que a legislação aborda através do Decreto de Lei n.º 98/2015.

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